Objetivo
Este documento tem como objetivo esclarecer como deve ser realizada a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) quando houver emissão de CT-e Complementar e NF-e Complementar, conforme orientação oficial da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Orientação Oficial da ANTT
Em resposta ao chamado nº 50001.131455/2026-81, a ANTT informou que o CIOT deve sempre representar a operação de transporte efetivamente realizada, contendo todas as informações finais da operação.
Isso significa que, caso um CIOT tenha sido gerado utilizando uma NF-e e um CT-e iniciais e, posteriormente, seja necessário emitir documentos complementares (por exemplo, para ajuste do peso transportado), o CIOT originalmente emitido deixa de representar corretamente a operação.
Nessa situação, a ANTT orienta que:
- O CIOT original deve ser encerrado;
- Deve ser gerado um novo CIOT, considerando a documentação definitiva da operação;
- O novo CIOT deve contemplar todas as informações atualizadas, incluindo os documentos fiscais complementares.
Importante: Não é recomendado manter o CIOT originalmente emitido quando ele não representa integralmente a operação de transporte executada. Conforme orientação da ANTT, o código deve refletir a situação final da operação.
Referência
Este procedimento está baseado na resposta oficial da ANTT ao protocolo 50001.131455/2026-81, encaminhada pela Gerência de Inteligência de Mercado e Tecnologia do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (GEINT).
Para mais informações, consulte a página oficial da ANTT sobre o CIOT:
