A responsabilidade pela emissão do CIOT depende de quem efetivamente realizará a operação de transporte.
- Quando o transporte for realizado por TAC (Transportador Autônomo de Cargas) ou TAC equiparado, o responsável pela emissão do CIOT é o contratante do transporte. Se houver subcontratação, a responsabilidade passa para o subcontratante.
§ 1º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do TAC ou do TAC equiparado é o responsável pela emissão do CIOT, conforme art. 5º desta Resolução(RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.078, DE 24 DE MARÇO DE 2026).
a) contratação direta de TAC ou equiparado

b) subcontratação de TAC ou equiparado

- Quando o transporte for realizado por uma ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas) não equiparada a TAC, a responsabilidade pelo registro da operação e pela emissão do CIOT é da própria ETC que efetivamente realizará o transporte.
§ 2º O registro das operações de transporte em que não há contratação de TAC ou TAC equiparado é de responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que efetivamente realizará a operação de transporte e poderá ser cadastrado por meio de sistema disponibilizado pela ANTT(RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.078, DE 24 DE MARÇO DE 2026).
a) contratação direta de ETC

b) ETC subcontrata outra ETC

Em resumo, a ANTT estabelece que o fator determinante para definir quem deve emitir o CIOT é identificar quem realizará o transporte e se há ou não contratação de TAC ou TAC equiparado.
Base normativa: Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Resolução ANTT nº 6.078/2026; Portaria SUROC nº 6/2026; Perguntas Frequentes da ANTT sobre CIOT.
