Operação de transporte, especificada em contrato, com utilização de veículos de frotas dedicadas ou fidelizadas, para transporte das cargas definidas nos incisos de I à XII, em 2 (dois) ou 3 (três) turnos, respeitadas as legislações trabalhista e de trânsito, com tempo total de carga e descarga de até três horas, na qual o contratante se responsabiliza tanto pelo carregamento, quanto pelo descarregamento da carga; RESOLUÇÃO Nº 5.867, DE 14 DE JANEIRO DE 2020
Operação de Transporte de Alto Desempenho é uma modalidade de transporte realizada por veículos que atuam de forma exclusiva ou vinculada a um contrato específico para atender um cliente ou operação determinada. Nessa modalidade, o transporte pode ocorrer em dois ou três turnos de trabalho, sempre respeitando a legislação trabalhista e as normas de trânsito.
Para ser caracterizada como uma operação de alto desempenho, o contratante deve ser responsável tanto pelo carregamento quanto pelo descarregamento da carga, e o tempo total dessas operações não pode ultrapassar três horas.
Além disso, a operação deve envolver uma das categorias de carga previstas nos incisos I a XII do art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, que incluem:
- Carga geral;
- Carga geral perigosa;
- Carga líquida a granel;
- Carga líquida perigosa a granel;
- Carga sólida a granel;
- Carga sólida perigosa a granel;
- Carga frigorificada;
- Carga frigorificada perigosa;
- Carga neogranel;
- Carga conteinerizada;
- Carga conteinerizada perigosa;
- Carga a granel pressurizada.
Em resumo, as operações de alto desempenho abrangem grande parte das modalidades de transporte rodoviário de cargas, desde que sejam realizadas com frota dedicada ou fidelizada, atendam aos requisitos operacionais definidos pela ANTT e utilizem uma das categorias de carga previstas na regulamentação.
