CIOT por tipo de operação

Tipo Carga Lotação

Carga lotação é a operação de transporte em que toda a capacidade da composição veicular é contratada por um único contratante para realizar um transporte específico.

No contexto do CIOT, quando existe apenas um contratante da operação, o transporte deve ser cadastrado como carga lotação, mesmo que haja múltiplos pontos de coleta ou entrega, desde que não se trate de um TAC-Agregado.

§1º Deverão ser cadastradas como operação de transporte do tipo carga lotação as operações de transporte em que houver apenas um contratante, inclusive quando houver múltiplos pontos de origem ou de destino, desde que, pelas informações declaradas, não se enquadrem como operação de transporte do tipo TAC-Agregado.  (Redação dada pela PORTARIA SUROC Nº 16, DE 20 DE MAIO DE 2026)

Já para a aplicação do Piso Mínimo de Frete, a definição é mais restritiva. Além de haver um único contratante e um único contrato, a operação deve atender aos requisitos estabelecidos pela ANTT, incluindo:

  • Utilização exclusiva da composição veicular para a operação;
  • Existência de um único par de origem e destino;
  • Acobertamento da operação por um único Conhecimento de Transporte (CT-e) ou Nota Fiscal;
  • Atendimento aos demais critérios previstos na regulamentação.

Por esse motivo, uma operação pode ser cadastrada como carga lotação para fins de emissão do CIOT, mas não necessariamente ser considerada carga lotação para fins de cálculo e aplicação do Piso Mínimo de Frete.

Base normativa: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, inciso XVIII; Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 7º e 15; DCS PEF v1.1.

Tipo Carga Fracionada

Carga fracionada é a operação de transporte em que um mesmo veículo transporta mercadorias de dois ou mais contratantes na mesma viagem. Nessa modalidade, a capacidade do veículo é compartilhada entre diferentes cargas, que podem possuir origens, destinos ou destinatários distintos.

No contexto do CIOT, operações com mais de um contratante devem, em regra, ser cadastradas como carga fracionada. A existência de paradas em centros de distribuição, armazéns ou na sede da transportadora para redistribuição das mercadorias faz parte da logística da operação e não altera essa classificação.

§2º Deverão ser cadastradas como operação de transporte do tipo carga fracionada as operações de transporte em que houver mais de um contratante.  (Redação dada pela PORTARIA SUROC Nº 16, DE 20 DE MAIO DE 2026).

Já para a aplicação do Piso Mínimo de Frete, a operação não será considerada carga lotação quando não atender aos requisitos previstos pela ANTT, como a existência de um único contrato, um único contratante, uso exclusivo da composição veicular, um único par de origem e destino e um único Conhecimento de Transporte (CT-e) ou Nota Fiscal.

Em resumo, a carga fracionada caracteriza-se pelo compartilhamento da capacidade do veículo entre diferentes cargas ou contratantes, sendo a modalidade oposta à carga lotação, em que toda a capacidade do veículo é destinada a uma única operação de transporte.

Base normativa: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 2º, inciso XVIII (definição de carga lotação); Perguntas Frequentes da ANTT sobre CIOT e Piso Mínimo (itens 2.3 e 2.6); Portaria SUROC nº 6/2026, arts. 7º e 15.

Tipo Carga TAC-Agregado

TAC-Agregado é o Transportador Autônomo de Cargas que mantém uma relação de trabalho contínua com uma empresa de transporte, colocando seu veículo à disposição dessa empresa mediante contrato de prestação de serviços, com exclusividade ou não.

No contexto do CIOT, o tipo de carga TAC-Agregado é utilizado quando a operação de transporte é realizada por um transportador enquadrado nessa categoria perante a ANTT. Diferentemente do TAC Independente, o TAC-Agregado possui vínculo contratual contínuo com uma Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), prestando serviços de forma habitual.

As operações de transporte do tipo TAC-Agregado são caracterizadas por contratações em que o Transportador Autônomo de Cargas - TAC coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, devidamente cadastrado em sua respectiva frota no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, a serviço do embarcador ou da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, com exclusividade, mediante remuneração certa.  (Redação dada pela PORTARIA SUROC Nº 16, DE 20 DE MAIO DE 2026)

A identificação correta dessa categoria é importante porque algumas regras de cadastro do CIOT e de aplicação do Piso Mínimo de Frete podem variar conforme o tipo de transportador envolvido na operação.

Em resumo:

  • TAC-Agregado: transportador autônomo que possui contrato contínuo de prestação de serviços com uma ETC.
  • TAC-Independente: transportador autônomo que realiza fretes de forma eventual, sem vínculo contínuo com uma empresa.
  • A classificação deve refletir a condição cadastral do transportador junto ao RNTRC e a forma como a operação é realizada.

Base normativa: Lei nº 11.442/2007, art. 4º, § 2º; Resolução ANTT nº 5.982/2022 (RNTRC).

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