Resolução ANTT nº 6.078/2024 – Entenda o CIOT e as Novas Regras do Transporte

A Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou a Resolução nº 6.078 para regulamentar o cadastro obrigatório das operações de transporte rodoviário de cargas por meio do CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte).

O objetivo principal da resolução é aumentar o controle, a transparência e a segurança nas contratações de frete, além de garantir o cumprimento do piso mínimo do transporte rodoviário de cargas.


1. Quando o CIOT é obrigatório?

Segundo a resolução, toda operação de transporte rodoviário de cargas deve possuir CIOT.

Isso inclui:

  • Contratação de transportador autônomo;
  • Contratação de TAC equiparado;
  • Operações realizadas por transportadoras (ETC).

2. Quem deve emitir o CIOT?

A responsabilidade varia conforme o tipo de contratação:

Quando houver contratação de TAC ou TAC equiparado

O responsável pela emissão do CIOT será:

  • o contratante do frete; ou
  • o subcontratante, quando existir.

O cadastro deve ser realizado por meio de uma instituição de pagamento habilitada pelo Banco Central e autorizada pela ANTT.


Quando não houver TAC na operação

Nos casos em que a própria transportadora realizará o transporte:

  • a responsabilidade pelo cadastro será da ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas) que executará a operação.

A ANTT poderá disponibilizar sistema próprio para esse registro.


3. O cadastro do CIOT tem custo?

Não.

A resolução determina que:

  • o cadastramento da operação;
  • a geração do CIOT; e
  • o recebimento do código

devem ocorrer de forma totalmente gratuita.


4. Relação entre CIOT e piso mínimo do frete

A resolução também determina que:

não será possível gerar o CIOT caso o valor do frete informado esteja abaixo do piso mínimo obrigatório, quando aplicável.

Isso significa que o sistema poderá bloquear operações com valores incompatíveis com a tabela de frete da ANTT.


5. O CIOT deve constar no MDF-e

O número do CIOT deve ser:

  • informado; e
  • vinculado ao MDF-e da operação correspondente.

Ou seja, ao emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), o CIOT deverá estar relacionado corretamente à viagem.


6. Regras para pagamento do frete

Nos casos de contratação de TAC ou TAC equiparado, o pagamento do frete deve ser realizado em conta de titularidade:

  • do contratado;
  • do subcontratado;
  • do cônjuge;
  • da companheira; ou
  • de parentes de até segundo grau.

Além disso:

  • o contratante não pode obrigar o transportador a utilizar uma conta específica.

7. Penalidades previstas na resolução

A resolução prevê multas para contratantes, subcontratantes e transportadoras que descumprirem as regras relacionadas ao CIOT.


Multas para contratantes e subcontratantes

O contratante ou subcontratante poderá receber multa de R$ 10.500,00 quando:

  1. Não cadastrar a operação de transporte: realizar o frete sem gerar o CIOT obrigatório.
  2. Gerar CIOT com informações divergentes: informar valores, transportador ou dados diferentes da contratação real para burlar fiscalização.
  3. Não informar o CIOT no MDF-e: mitir MDF-e sem vincular o código da operação de transporte.

Multas para Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC)

A ETC também poderá receber multa de R$ 10.500,00 quando:

  • deixar de cadastrar a operação;
  • gerar CIOT com informações divergentes;
  • deixar de vincular o CIOT ao MDF-e.

8. Conclusão

A Resolução ANTT nº 6.078 fortalece o controle das operações de transporte rodoviário de cargas no Brasil, tornando o CIOT parte essencial do processo de contratação e documentação do frete.

Empresas, transportadoras e transportadores autônomos devem manter seus processos adequados para garantir:

  • conformidade com a legislação;
  • emissão correta do MDF-e;
  • e regularidade das operações de transporte.
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