Início da vigência 24/05/2026
A Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou a Resolução nº 6.078 para regulamentar o cadastro obrigatório das operações de transporte rodoviário de cargas por meio do CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte).
O objetivo principal da resolução é aumentar o controle, a transparência e a segurança nas contratações de frete, além de garantir o cumprimento do piso mínimo do transporte rodoviário de cargas.
1. Quando o CIOT é obrigatório?
Segundo a resolução, toda operação de transporte rodoviário de cargas deve possuir CIOT.
Isso inclui:
- Contratação de transportador autônomo;
- Contratação de TAC equiparado;
- Operações realizadas por transportadoras (ETC).
2. Quem deve emitir o CIOT?
A responsabilidade varia conforme o tipo de contratação:
Quando houver contratação de TAC ou TAC equiparado
O responsável pela emissão do CIOT será:
- o contratante do frete; ou

- o subcontratante, quando existir.

O cadastro deve ser realizado por meio de uma instituição de pagamento habilitada pelo Banco Central e autorizada pela ANTT.
Quando não houver TAC na operação
Nos casos em que a própria transportadora realizará o transporte:
- a responsabilidade pelo cadastro será da ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas) que executará a operação.

A ANTT poderá disponibilizar sistema próprio para esse registro.
3. O cadastro do CIOT tem custo?
Não.
A resolução determina que:
- o cadastramento da operação;
- a geração do CIOT; e
- o recebimento do código
devem ocorrer de forma totalmente gratuita.
4. Relação entre CIOT e piso mínimo do frete
A resolução também determina que:
não será possível gerar o CIOT caso o valor do frete informado esteja abaixo do piso mínimo obrigatório, quando aplicável.
Isso significa que o sistema poderá bloquear operações com valores incompatíveis com a tabela de frete da ANTT.
5. O CIOT deve constar no MDF-e
O número do CIOT deve ser:
- informado; e
- vinculado ao MDF-e da operação correspondente.
Ou seja, ao emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), o CIOT deverá estar relacionado corretamente à viagem.
6. Regras para pagamento do frete
Nos casos de contratação de TAC ou TAC equiparado, o pagamento do frete deve ser realizado em conta de titularidade:
- do contratado;
- do subcontratado;
- do cônjuge;
- da companheira; ou
- de parentes de até segundo grau.
Além disso:
- o contratante não pode obrigar o transportador a utilizar uma conta específica.
7. Penalidades previstas na resolução
A resolução prevê multas para contratantes, subcontratantes e transportadoras que descumprirem as regras relacionadas ao CIOT.
Multas para contratantes e subcontratantes
O contratante ou subcontratante poderá receber multa de R$ 10.500,00 quando:
- Não cadastrar a operação de transporte: realizar o frete sem gerar o CIOT obrigatório.
- Gerar CIOT com informações divergentes: informar valores, transportador ou dados diferentes da contratação real para burlar fiscalização.
- Não informar o CIOT no MDF-e: mitir MDF-e sem vincular o código da operação de transporte.
Multas para Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC)
A ETC também poderá receber multa de R$ 10.500,00 quando:
- deixar de cadastrar a operação;
- gerar CIOT com informações divergentes;
- deixar de vincular o CIOT ao MDF-e.
8. Conclusão
A Resolução ANTT nº 6.078 fortalece o controle das operações de transporte rodoviário de cargas no Brasil, tornando o CIOT parte essencial do processo de contratação e documentação do frete.
Empresas, transportadoras e transportadores autônomos devem manter seus processos adequados para garantir:
- conformidade com a legislação;
- emissão correta do MDF-e;
- e regularidade das operações de transporte.
