De acordo com a Lei nº 14.766/2023, não fazem parte do cálculo do piso mínimo:
I – Lucro do transportador;
II – Pedágio;
III – Valores referentes a movimentações logísticas complementares, como:
- uso de contêineres,
- frotas dedicadas ou fidelizadas (conforme §4º);
IV – Despesas administrativas, tributos, taxas e outros itens não previstos no Anexo I da lei.
💰 Composição do valor final do frete
- Os itens dos incisos I, III e IV (lucro, operações complementares e despesas administrativas/tributos) devem ser negociados entre as partes e acrescidos ao valor do piso mínimo (§2º).
- O valor do pedágio, quando houver, deve ser obrigatoriamente somado ao piso mínimo e pago conforme a Lei nº 10.209/2001 (§3º).